ZFM: PIS e Cofins de combustíveis na pauta do STF em março
Julgamento da ADI começou em setembro. Já há voto contra os interesses da ZFM

Antônio Paulo, do BNC Amazonas em Brasília
Publicado em: 27/02/2024 às 19:04 | Atualizado em: 28/02/2024 às 01:27
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma no próximo dia 1 de março o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.239), que trata da aplicação do PIS e da Cofins tanto na produção, distribuição e venda de combustíveis na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Em setembro de 2022, o Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI, pedindo a inconstitucionalidade do art. 8.º da lei 14.183/2021.
Isso porque a lei alterou a redação do decreto-lei 288/1967 – criador da ZFM – para excluir os combustíveis derivados de petróleo da lista de produtos aos quais se aplicam os benefícios fiscais do modelo de desenvolvimento regional.
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Voto contra ZFM
Dessa forma, o julgamento da ação iniciou em setembro de 2023, quando o ministro Luís Roberto Barroso votou pela improcedência da ação.
Ou seja, declarou a constitucionalidade das alterações legislativas efetuadas pela lei 14.183/2021 e da restrição da aplicação de benefícios fiscais referentes à ZFM aos combustíveis derivados de petróleo.
Contudo, e em razão de pedido de vistas pelo ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso.
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Relevância
Para os advogados da Brandão Ozores, a inclusão da ADI 7.239 na pauta de julgamento do STF – entre 1º e 8 de março – é de extrema relevância tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Nacional.
“Afinal, a alteração legislativa impacta diretamente as ações judiciais das refinarias e distribuidoras de combustíveis dentro da Zona Franca de Manaus, que buscam a desoneração do recolhimento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as vendas de combustíveis lá realizadas”, afirmam os tributaristas.
Ainda de acordo com a Brandão Ozores Advogados, também são impactadas as ações judiciais dos contribuintes que buscam a desoneração do PIS e da Cofins sobre as importações de combustíveis realizadas diretamente para a Zona Franca de Manaus, bem como a revenda de combustíveis nacionalizados dentro da região.
Desestímulo
Por outro lado, insistem os tributaristas, a não aplicação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus aos combustíveis derivados de petróleo pode, a longo prazo, representar um desestímulo ao estabelecimento de empresas deste ramo econômico na região.
De modo que tal circunstância afronta diretamente as finalidades constitucionais da ZFM, bem como os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades regionais.
“São questões atinentes ao julgamento da ADI 7.239 sobre as quais o Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade de fixar entendimento desde já. Caso contrário, tais questões deverão ser decididas em sede de Recurso Extraordinário nas ações individuais propostas pelos contribuintes”, finalizam os tributaristas.
Foto: divulgação