Jurista defende ida da ALE-AM ao STF pela eleiĂ§Ă£o indireta

Publicado em: 06/05/2017 Ă s 16:17 | Atualizado em: 06/05/2017 Ă s 16:17
HĂ¡ uma dĂºvida razoĂ¡vel no meio jurĂdico, que vai se ampliar com a consulta do poder Legislativo do Amazonas ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre qual o caminho a seguir para eleger o novo mandatĂ¡rio do Governo do Estado.
Especialistas na matĂ©ria, desde o dia 4 de maio de 2017, tĂ£o logo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou tese levantada pelo ministro LuĂs Roberto Barroso, de que o governador cassado deve ser substituĂdo em uma nova eleiĂ§Ă£o, direta, como previsto na chamada recente minirreforma eleitoral, de 2015.
Outros defendem que a Lei Maior, a ConstituiĂ§Ă£o do Brasil, manda que seja realizada eleiĂ§Ă£o, mas de forma indireta. Ou seja, no parlamento estadual.
HĂ¡ ainda quem fale que o governador cassado seja mantido no cargo enquanto se socorre de recurso Ă corte suprema, o STF, intĂ©rprete maior de matĂ©ria constitucional, atĂ© o trĂ¢nsito em julgado (decisĂ£o final) da questĂ£o.
Em meio a tantas interrogações sobre que caminho tomar, o juiz aposentado Divaldo Martins dos Santos fez uma manifestaĂ§Ă£o com o intuito de colaborar e instruir os mais leigos e aclarar, com sua opiniĂ£o experimentada e competente, qual deve ser o destino desse imblĂ³glio jurĂdico.
Vale a pena conferir o artigo do magistrado, em transcriĂ§Ă£o ipsis litteris:
A decisĂ£o do TSE, que confirmou a cassaĂ§Ă£o do mandato do Governador JosĂ© Melo, pelo TRE, teve por base duas questões de fato, contrĂ¡rias ao Direito: 1. captaĂ§Ă£o ilĂcita de sufrĂ¡gio (votos); 2. condutas vedadas ao agente pĂºblico que disputa cargo eletivo (em 2014, ele, Governador, buscou a reeleiĂ§Ă£o, sem afastar-se do cargo).
Olhada a questĂ£o por uma perspectiva exclusivamente de processo-ciĂªncia, dir-se-Ă¡ que a jurisdiĂ§Ă£o se exauriu para ele na instĂ¢ncia de revisĂ£o da matĂ©ria – no Ă¢mbito do TSE. Isto porque, como Ă© de cediço conhecimento em processo-ciĂªncia, e, como positivado entre nĂ³s, com natureza constitucional, nĂ£o cabe recurso extraordinĂ¡rio, para o STF, para simples reexame de prova, havendo, inclusive, vedaĂ§Ă£o sumular a respeito (cf., Sumula no. 229 do prĂ³prio STF).
PoderĂ£o os seus advogados, todos exĂmios esgrimadores do Direito, mediante sutil jogo dialĂ©tico, aparelhar Recurso ExtraordinĂ¡rio, para o STF, visando ao reexame da prova dos autos, de forma a demonstrar que aqueles ilĂcitos eleitorais nĂ£o ocorreram, ou, acaso ocorridos, nĂ£o tiveram potencialidade ofensiva capaz de modificar a vontade popular manifestada nas urnas.
Todavia, esse apelo extremo se revelarĂ¡ aventuresco, um barro atirado Ă parte (se colar…), nĂ£o vindo sequer a ser recebido pelo presidente do TSE, ou, acaso recebido, nĂ£o vindo a ser conhecido pelo STF, mĂ¡xime, agora, depois dos duros questionamentos da sociedade sobre a sua atuaĂ§Ă£o pendular, na interpretaĂ§Ă£o da ConstituiĂ§Ă£o, nos Ăºltimos tempos, quase sempre em favor de acusados poderosos.
O reparo que os mais doutos poderiam fazer Ă decisĂ£o do TSE – admita-se, para argumentar – seria apenas quanto Ă determinaĂ§Ă£o de realizaĂ§Ă£o de eleiĂ§Ă£o direta, pela Justiça Eleitoral, para o “mandato tampĂ£o”, pois essa decisĂ£o colide com a regra do art. 81 da ConstituiĂ§Ă£o Federal, que prevĂª eleiĂ§Ă£o indireta, para os cargos Presidente e Vice-Presidente da RepĂºblica, pelo Congresso Nacional, sempre que a vacĂ¢ncia dos cargos ocorrer “nos Ăºltimos dois anos do perĂodo presidencial”, cujo dispositivo, principiologicamente, deve ser aplicado, nas eleições suplementares para Governador e Vice-Governador, pela Assembleia Legislativa, quando a vacĂ¢ncia dos cargos ocorrer nos Ăºltimos dois anos do perĂodo governamental (como sĂ³i ocorrer no caso em comento).
AliĂ¡s, estĂ¡ Ă© a regra que foi fixada no art. 52 da ConstituiĂ§Ă£o do Estado do Amazonas, em simetria com a regra constitucional atrĂ¡s referida. Ademais disto, o prĂ³prio STF, em julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidades, jĂ¡ proclamou que “o Estado-membro dispõe de competĂªncia para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipĂ³teses em que se verificar a dupla vacĂ¢ncia desses cargos nos Ăºltimos dois anos do perĂodo governamental”, como “decorrĂªncia da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a prĂ³pria ConstituiĂ§Ă£o Federal” (cf., ADI no. 1.057, relator Ministro Celso de Melo; no mesmo sentido, ADI no. 2.709, relator Ministro Gilmar Mendes).
É fato que a Lei Federal no. 13.165/2015, ao dar nova redaĂ§Ă£o ao art. 224 do nosso vetusto CĂ³digo Eleitoral (de 1965), fixou uma cronologia diferenciada para a realizaĂ§Ă£o de eleiĂ§Ă£o indireta, para sĂ³ admiti-la “se a vacĂ¢ncia ocorrer a menos de seis meses do final do mandato”, sendo “direta, nos demais casos”, com o que estaria respaldada a decisĂ£o do TSE, mas, a toda evidĂªncia, essa nova regra legal (?) Ă© flagrantemente inconstitucional, cuja inconstitucionalidade pode ser questionada “incidenter tantum”, no bojo de qualquer aĂ§Ă£o judicial, ou, mediante controle direto, pelo STF.
Sonegado, assim, pela decisĂ£o do TSE, direito subjetivo de natureza constitucional da Assembleia Legislativa do Estado, emerge, “ipso facto”, a sua legitimidade para recorrer para o STF, como terceiro prejudicado, contra tal decisĂ£o.
Nota da RedaĂ§Ă£o: O texto acima, atribuĂdo ao juiz Divaldo Martins, foi enviado ao BNC por uma fonte do site.
Foto: ReproduĂ§Ă£o/Secom