ZFM: petrĂ³leo e derivados ficam de fora do regime fiscal, decide STF
STF decide que lei que exclui operações com petrĂ³leo e derivados do regime fiscal da ZFM Ă© constitucional. A medida gera debate sobre desenvolvimento regional e competitividade.

Publicado em: 09/03/2024 Ă s 10:28 | Atualizado em: 09/03/2024 Ă s 10:39
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (8/3) para validar a regra que excluiu as operações com petrĂ³leo e derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisĂ£o, que ainda nĂ£o Ă© definitiva, foi tomada em sessĂ£o virtual.
Prevalece o voto do relator, ministro LuĂs Roberto Barroso. AtĂ© o momento, ele jĂ¡ foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin, FlĂ¡vio Dino e AndrĂ© Mendonça.
Contexto
A ZFM possui um regime especial de benefĂcios e incentivos fiscais com o objetivo de estimular o desenvolvimento regional. A Ă¡rea Ă© considerada de livre comĂ©rcio, exportaĂ§Ă£o e importaĂ§Ă£o atĂ© 2073.
Em 2021, a Lei 14.183 definiu que o regime fiscal da ZFM nĂ£o se aplica Ă s operações com petrĂ³leo, lubrificantes e combustĂveis lĂquidos e gasosos derivados de petrĂ³leo. A norma alterou o Decreto-lei 288/1967, que regulamentava a ZFM.
O partido Cidadania contestou a regra no STF, alegando que ela viola o Ato das Disposições Constitucionais TransitĂ³rias (ADCT), que garante a manutenĂ§Ă£o da ZFM atĂ© 2073.
Voto do relator
Barroso argumentou que o STF jĂ¡ definiu o ADCT como um obstĂ¡culo a qualquer polĂtica que possa esvaziar os incentivos Ă ZFM. Ele destacou que o decreto-lei de 1967, que foi alçado Ă estatura constitucional pelo ADCT, jĂ¡ previa exceções ao tratamento fiscal favorecido na regiĂ£o.
Para o relator, a lei de 2021 nĂ£o reduziu o alcance da proteĂ§Ă£o constitucional Ă ZFM, mas apenas reproduziu as mesmas exceções ao tratamento fiscal.
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Ele tambĂ©m mencionou a assimetria tributĂ¡ria na importaĂ§Ă£o de combustĂveis e a vantagem competitiva que os importadores da ZFM podem ter sobre os demais.
Voto divergente
O ministro Toffoli votou pela inconstitucionalidade das novas regras.
Ele argumentou que a redaĂ§Ă£o original do decreto-lei de 1967 nĂ£o previa exceĂ§Ă£o ao petrĂ³leo, que era sim alcançado pelos incentivos fiscais da ZFM.
Toffoli tambĂ©m destacou que a limitaĂ§Ă£o temporal da exceĂ§Ă£o se aplicava apenas Ă legislaĂ§Ă£o de 1967, e nĂ£o Ă s legislações posteriores sobre tributaĂ§Ă£o de combustĂveis.
Ele concluiu que a lei de 2021, ao revogar a clĂ¡usula de limitaĂ§Ă£o temporal, violou o ADCT e Ă© inconstitucional.
Jabuti
O ministro Kassio Nunes Marques também votou pela inconstitucionalidade das regras de 2021.
Ele concordou com parte da argumentaĂ§Ă£o de Toffoli e acrescentou que a inclusĂ£o do tema no projeto de conversĂ£o da MP 1.034/2021 configura um “jabuti legislativo”.
Nunes Marques destacou que a MP tinha um tema especĂfico e que a inclusĂ£o de um tema estranho Ă MP viola o princĂpio democrĂ¡tico.
A decisĂ£o ainda nĂ£o Ă© definitiva.
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