O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) suspendeu, em medida cautelar, a vigência dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017, que proíbem o debate sobre ideologia de gênero nas escolas de Manaus.
A decisão atende a uma ação do Ministério Público Estadual (MP-AM), que argumenta que os dois artigos contrariam a Constituição Estadual, violando princípios básicos da educação e do sistema educacional do Amazonas.
“(…) Entre as diretrizes educacionais agasalhadas pela Constituição do Estado do Amazonas de 1989, figuram os princípios da democracia, da liberdade de expressão e do respeito aos direitos humanos (art. 198, caput), bem como o fomento à ‘elaboração e reflexão crítica da realidade’ e ao ‘exercício da cidadania’, com vistas ‘ao pleno desenvolvimento da pessoa’ (art. 198, parágrafo único, c/c art. 205, caput, da CF/88)”.
O MP-AM também ressalta que os dois dispositivos da lei afrontam e tornam vulneráveis, de modo mais amplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal (art. 1º, III), e do estado democrático de direito (art. 1º, caput, CF), além de impedir, no ambiente escolar, a diversidade de valores, crenças e opiniões e ainda o pluralismo na liberdade de manifestações.
Os artigos da lei estão suspensos até o julgamento da ação.
O que dizem exatamente
De acordo com os autos da Medida Cautelar em ADIn, ajuizada pelo MP-AM, o art. 1º da Lei nº 439/2017 proíbe a orientação política pedagógica, na grade curricular das escolas municipais da capital, “aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero” e o art. 2º aponta “como ideologia de gênero, a ideologia segundo a qual os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais”.
A Câmara Municipal de Manaus defendeu o indeferimento da medida liminar. Já a Procuradoria-Geral do Município requereu o reconhecimento da existência de vício formal dos dispositivos. E a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela não oposição ao deferimento da medida liminar.
Invasão
Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Carla Reis, verificou que Lei Municipal nº 439/2017, ao instituir, no sistema municipal de educação, a vedação de uso de material didático, dentre outras ações, com referência à diversidade sexual e à ideologia de gênero, “invadiu competência privativa da União”.
“A inserção em análise abarca uma forma de censura, posto que previamente proíbe qualquer discussão não só em relação ao tema que fora incluído de forma ampla e genérica, mas também, ao material didático adotado pelas escolas municipais. Isto, sobremaneira, foge a alçada do Poder Legislativo”, ponderou em seu voto.
Diálogo
A relatora disse ainda que a escola, por ser um ambiente de ensino e responsável também pela formação ética e cultural do indivíduo, deve manter abertamente o diálogo e a informação com os pais, com seus alunos e com a própria sociedade civil, todos num único objetivo: de promover o bem geral, através de uma educação inclusiva e participativa.
Ao concluir a análise, a magistrada salientou que “ainda que o ano letivo já esteja em curso, o deferimento da cautelar é medida que se impõe a fim de que sejam minorados os efeitos dos dispositivos questionados sobre o plano pedagógico adotado no Município de Manaus”, acrescentou a relatora.
*Com informações da assessoria de imprensa.