O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da proibição ao adiamento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS ) na venda de combustíveis para distribuidoras da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A venda de combustíveis a distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e, portanto, imune à incidência do ICMS, como dita a Constituição.
Ainda assim, o Supremo validou tal restrição para outras áreas de livre comércio. O julgamento virtual foi encerrado nesta terça-feira (28).
A ZFM é uma área de livre comércio com tratamento diferenciado, de modo que operações feitas com empresas locais se equiparam a operações com o exterior.
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Voto
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista em novembro do último ano. Ao devolver os autos, ele demonstrou que o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ignorou a imunidade de ICMS para a ZFM.
O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM), que atuou como amicus curiae no processo, tentou argumentar que a regra seria válida com relação à ZFM, já que o Governo do Amazonas concedeu crédito presumido às distribuidoras em valor igual ou superior ao montanto do imposto adiado.
Porém, Toffoli indicou que isso não afasta a imunidade tributária. “Não se pode utilizar de uma tributação inconstitucional com a pretensão de fazer uma espécie de contrabalanceamento em face do referido crédito presumido”, assinalou.
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