O Imposto Sindical que seria recolhido por uma empresa de Porto Alegre teve decisão contrária do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa .
O corregedor (foto ) decidiu suspender decisão da Justiça de Porto Alegre que determinou o desconto da contribuição sindical dos empregados de uma loja de departamento.
A cobrança obrigatória passou a ser facultativa após a sanção da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A decisão, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente para o caso concreto, mas poderá servir de precedente para anular liminares que também autorizaram a cobrança obrigatória em todo o país.
O ministro entendeu que liminar da primeira instância antecipou o exame do mérito de outra ação sobre a mesma questão e que também tramita na Justiça Trabalhista da capital gaúcha, na qual é discutida a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade.
Corrêa também concordou com os argumentos dos advogados das Lojas Riachuelo.
A empresa alegou que a ordem de recolhimento traria dano irreparável porque a eventual restituição de valores seria “extremamente difícil”.
“Nesse contexto, extrai-se que a referida decisão – frise-se, de natureza eminentemente satisfativa, de difícil reversibilidade, impôs genericamente à ora requerente a obrigação de proceder ao recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados.”, afirmou.
Imposto derrubado
A decisão do ministro derrubou uma liminar concedida pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos , do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que obrigou as Lojas Riachuelo a fazer o desconto do contracheque e o repassar ao Sindicato do Comércio de Porto Alegre o valor equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionários, procedimento que era adotado antes da reforma.
Ao autorizar o desconto, a magistrado entendeu que, mesmo com a mudanças promovidas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical tem caráter tributário e deve ser regulamentada por meio de Lei Complementar e não por norma ordinária.
Dessa forma, segundo o desembargador, a contribuição continua válida.
“A retirada do caráter compulsório de uma obrigação tributária, transformando-a em faculdade do sujeito passivo, implica em descaracterização da natureza de uma contribuição social, cujas características exigem abordagem da legislação complementar, e não mera lei ordinária, como ocorre na presente hipótese”, decidiu.
Após a Reforma Trabalhista, ao menos seis ações contestam as alterações no Supremo Tribunal Federal (STF).
Sindicatos e confederações também argumentam que a contribuição deveria ser alterada por meio de lei complementar.
Foto: Divulgação/TST