Receita revoga nota e preserva benefício fiscal da Zona Franca de Manaus

Nova manifestação da Receita reformou entendimento anterior e concluiu que as vendas para empresas da ZFM continuam protegidas da redução linear prevista na reforma tributária

Aguinaldo Rodrigues, especial para o BNC Amazonas

Publicado em: 28/07/2026 às 13:03 | Atualizado em: 28/07/2026 às 13:03

A Receita Federal reviu oficialmente seu entendimento sobre a tributação das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e concluiu que a alíquota zero de PIS/Cofins nessas operações permanece preservada, por estar amparada pelo regime constitucional do modelo.

A mudança representa um alívio para o setor produtivo amazonense e reduz a insegurança jurídica gerada durante a regulamentação da reforma tributária.

A nova orientação consta da nota Cosit/Sutri/RFB 207, de 14 de julho de 2026, que reformou expressamente a nota 141/2026, responsável por defender entendimento diverso sobre a aplicação da redução linear de benefícios tributários às operações com a ZFM.

Receita muda interpretação

A manifestação foi provocada por consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que pediu esclarecimentos sobre a aplicação da lei complementar 224/2025 às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM.

Após reavaliar o tema, a Receita concluiu que a alíquota zero prevista na lei nñ10.996/2004 não constitui mero incentivo tributário sujeito à redução linear da reforma tributária.

Segundo o novo entendimento, trata-se de benefício protegido pela própria Constituição, em razão da equiparação das vendas para a ZFM às operações de exportação.

Fundamentação constitucional

Na nota técnica, a Receita fundamenta sua posição em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), na súmula 153 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em solução de consulta da própria Receita e também em decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Todos esses precedentes reconhecem que as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus possuem tratamento equivalente ao das exportações brasileiras, afastando a incidência de PIS e Cofins.

Segurança jurídica para a indústria

O novo posicionamento reduz uma das principais preocupações da indústria instalada no polo industrial da ZFM durante a transição da reforma tributária.

Caso prevalecesse o entendimento anterior, fornecedores estabelecidos fora do Amazonas poderiam sofrer aumento da carga tributária nas vendas destinadas às empresas da ZFM, elevando custos de produção e reduzindo a competitividade do modelo.

Com a revisão, a Receita reconhece que esse tratamento diferenciado integra o regime constitucional da ZFM e, por isso, não está sujeito à redução linear dos benefícios prevista na lei complementar 224/2025.

O que muda na prática

Na prática, permanece mantida a alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus por empresas localizadas fora da região.

A decisão fortalece a segurança jurídica do modelo econômico amazonense e afasta, ao menos no âmbito administrativo da Receita, a possibilidade de redução desse benefício durante a implementação da reforma tributária.

Nota da Redação BNC

Esta reportagem foi atualizada após a obtenção da íntegra da nota Cosit/Sutri/RFB 207/2026, documento oficial da Receita Federal encaminhado à Confederação Nacional da Indústria (CNI). A nova manifestação reformou expressamente o entendimento anterior constante da nota Cosit 141/2026, concluindo que a alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus não está sujeita à redução linear prevista na lei complementar 224/2025. Em respeito ao compromisso do BNC Amazonas com a precisão da informação, o texto foi integralmente revisado para refletir o posicionamento oficial atualmente vigente da Receita.

Foto: divulgação