O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2399 na qual o Governo do Amazonas questionava a Lei 8.387/1991 que excluiu os bens de informática dos benefícios relativos à Zona Franca de Manaus (ZFM).
O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello foi o relator da ação que se arrastava por mais de 20 anos na corte.
Acompanharam o voto favorável de Mello: Rosa Weber, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
“Ele ataca a lei de incentivos à informática e fui relator e sob o meu exame concluí que no caso afastar-se o incentivo fiscal quanto à Amazônia, nós teremos em um futuro muito próximo um verdadeiro deserto relativamente à ocupação da Amazônia e que se faz em jogo nesse processo algo da maior importância, ou seja, a soberania do Brasil quanto à Amazônia”, disse o relator no ano passado.
Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento de Dias Toffoli, segundo o qual, antes da promulgação da Constituição de 1988, os bens de informática não se submetiam a um regime de incentivo fiscal regional, mas sim setorial (Lei 7.232/1984).
De acordo com o site Conjur, Toffoli explicou que haveria “incompatibilidade da convivência” entre as duas normas para regular os bens de informática. “Não sendo eles compatíveis, o mais novo e especial deve prevalecer”.
À época da criação da Constituição Federal, os estímulos da Zona Franca de Manaus eram previstos pelo decreto-lei 288/1967.
“Na ação direta de constitucionalidade, o Governo do Amazonas alegava que esses estímulos vinham sendo esvaziados desde 1991, já que incentivos regionais estariam sendo transformados em setoriais”, explicou.
A ação foi movida pelo então governador Amazonino Mendes em 2000. Sob a defesa do jurista Ives Gandra, a ADI questionou, em especial, o dispositivo da lei que isenta o imposto de importação.
Esse mecanismo transformou os incentivos regionais em setoriais, o que diminui a vantagem competitiva da ZFM. Ou seja, com a alteração os bens de informática passariam a gozar apenas de incentivos setoriais.
Na prática, as empresas instaladas na ZFM poderiam se instalar em outras localidades do país com o mesmo incentivo local.
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Foto: Carlos Moura/SCO/STF