STF elimina sindicatos na MP dos acordos trabalhistas de Bolsonaro
Por 7 a 3, liminar de Lewandowski concedida ao partido Rede é derrubada. Valem agora redução de salário e de jornada em acordos individuais, sem sindicato

Aguinaldo Rodrigues, da Redação*
Publicado em: 18/04/2020 às 08:57 | Atualizado em: 18/04/2020 às 08:57
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta (17) que terão validade imediata os acordos individuais entre patrões e empregados. Em julgamento, os ministros dispensaram sindicatos de trabalhadores de dar aval nessas negociações.
Dessa forma, fica preservada a medida provisória (MP) do governo de Jair Bolsonaro para o período de crise do coronavírus (covid-19).
A MP está em vigor, mas ainda vai passar por votação no Congresso Nacional.
Moraes abre divergência
No julgamento por videoconferência, o plenário não referendou liminar do ministro Ricardo Lewandowski em ADI do partido Rede Sustentabilidade.
A ADI é uma ação direta de inconstitucionalidade e foi deferida em 6 de abril.
A decisão começou a se desenhar com divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Isso porque, entendeu ele, no momento excepcional a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador. Além disso, lhe preserva o vínculo de emprego ao fim da crise.
De acordo com Moraes, a exigência de atuação do sindicato geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
Dessarte, Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. Conforme a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.
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Como votaram
Em sessão realizada por videoconferência, os ministros se dividiram em duas correntes principais:
Em momento excepcional, de crise, a medida provisória é compatível com princípios constitucionais, como a valorização do trabalho e condições de subsistência, uma vez que tentou preservar emprego e renda, a partir da busca de acordo entre trabalhadores e empresas (Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli);
A medida provisória é inconstitucional porque não prevê a participação de sindicatos nas negociações para reduzir os direitos trabalhistas (Edson Fachin e Rosa Weber).
Lewandowski afirmou que pode ajustar o voto para, no julgamento de mérito da ação, acompanhar os dois colegas.
*Texto organizado com informações do STF e do G1.
Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF