ICMS de combustíveis: STF reconhece excepcionalidade da ZFM

Convênio do Confaz ignorou a imunidade de ICMS para a ZFM e embasou voto decisivo de Dias Toffoli

Polo industrial da ZFM fatura em 2020 mais que ano anterior

Mariane Veiga

Publicado em: 01/03/2023 às 22:50 | Atualizado em: 01/03/2023 às 22:52

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da proibição ao adiamento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de combustíveis para distribuidoras da Zona Franca de Manaus (ZFM).

A venda de combustíveis a distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e, portanto, imune à incidência do ICMS, como dita a Constituição.

Ainda assim, o Supremo validou tal restrição para outras áreas de livre comércio. O julgamento virtual foi encerrado nesta terça-feira (28).

A ZFM é uma área de livre comércio com tratamento diferenciado, de modo que operações feitas com empresas locais se equiparam a operações com o exterior.

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Voto

Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista em novembro do último ano. Ao devolver os autos, ele demonstrou que o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ignorou a imunidade de ICMS para a ZFM.

O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM), que atuou como amicus curiae no processo, tentou argumentar que a regra seria válida com relação à ZFM, já que o Governo do Amazonas concedeu crédito presumido às distribuidoras em valor igual ou superior ao montanto do imposto adiado.

Porém, Toffoli indicou que isso não afasta a imunidade tributária. “Não se pode utilizar de uma tributação inconstitucional com a pretensão de fazer uma espécie de contrabalanceamento em face do referido crédito presumido”, assinalou.

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Foto: Divulgação