Ao tratar das regras sobre as penalidades de infrações de trânsito, a Lei 6.897/2014, do Rio de Janeiro, regulou matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, cuja competência privativa é da União.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os artigos 4º e 5º do diploma estadual.
Os artigos dispõem sobre trânsito e criam mecanismos para informar os motoristas quando as infrações gerarem 20 ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que leva à perda do documento.
De acordo com artigo 4º, caso os condutores não sejam informados sobre a pontuação na CNH em um período de um ano, será aberto um novo procedimento de contagem sem que o motorista perca a carteira.
Já o artigo 5º define que são exceções a essa regra as penalidades de trânsito causadas por infrações que resultarem em morte.
Nesses casos, a lei indica que o registro de pontos e a aplicação de penalidades devem ser conduzidos de forma ininterrupta.
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Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Celso de Mello, que citou precedentes e entendimentos anteriores acerca do artigo 22 da Constituição, que trata das matérias de competência privativa da União.
Conforme Mello, a única hipótese de autorização excepcional para que um ente federado legisle sobre pontos específicos de matérias reservadas é que seja “formalizada essa delegação normativa em sede de lei complementar nacional”.
“As normas referentes à disciplina normativa das penalidades referentes a infrações de trânsito acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União Federal (CF , art. 22, XI).”
O julgamento unânime aconteceu em Plenário Virtual e se encerrou na última sexta-feira (2).
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Foto: Divulgação/ Gov.Rondônia