Negada no STF ação do AM contra tombamento de obras de Severiano Porto

Aguinaldo Rodrigues
Publicado em: 17/10/2021 às 14:12 | Atualizado em: 17/10/2021 às 14:12
Por unanimidade de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ADI (ação direta de inconstitucionalidade) em que o Governo do Amazonas questionava a lei estadual que tombou imóveis projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto em razão do interesse arquitetônico, histórico e cultural.
Entre os 29 imóveis tombados estão a sede da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Universidade do Amazonas (Ufam), o Banco da Amazônia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) e o Centro de Proteção Ambiental de Balbina.
Na ação, o governo sustentava que a Lei estadual 312/2016, promulgada pela Assembleia Legislativa (ALE-AM), violaria os princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira do estado, entre outros.
Em seu voto, o relator, ministro Lewandowski citou entendimento do STF (ACO 1.208) de que a instituição de tombamento por meio de lei deve ser entendida como ato declaratório, inserido na fase provisória do processo, à qual deve ser dada continuidade pelo poder Executivo, concluindo-se o tombamento definitivo.
Também ressaltou que, de acordo com a Constituição, a defesa do patrimônio cultural brasileiro compete a qualquer das unidades federadas, por meio da edição de normas legais ou de ações administrativas, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar.
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Sem invasão de competência
No caso da lei amazonense, segundo o relator, o legislador estadual não invadiu a competência do Executivo para tratar sobre a matéria, mas exerceu competência própria de iniciar o procedimento para tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio cultural amazonense.
“Desse modo, a lei estadual, ao determinar o tombamento das edificações de projetos do arquiteto Severiano Mário Vieira de Magalhães, exerceu a competência do poder público, seja ele Executivo, Legislativo ou Judiciário, prevista no artigo 216, § 1°, da Constituição, para promover e proteger o patrimônio cultural local”, concluiu Lewandowski.
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Foto: Divulgação