O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento conjunto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou a retificação do ofendido em matérias divulgadas, publicadas ou transmitidas por veículo de comunicação social. A análise deve prosseguir na sessão de amanhã (11).
As ADIs 5415, 5418 e 5436 foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ).
As ações discutem, entre outros pontos, se as retratações eximem o veículo de comunicação de assegurar o direito de resposta e afastam o dever de indenização por dano moral.
Em dezembro de 2015, o relator, ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de cautelar na ADI 5415 para restabelecer a prerrogativa do magistrado de segunda instância de suspender, monocraticamente, decisão relativa ao direito de resposta proveniente juiz de primeira instância.
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Em sustentação oral na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (10), o procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei 13.188/2015, que regulamenta o direito de resposta ou retificação do ofendido em matérias veiculadas em meios de comunicação social.
O julgamento envolve a apreciação conjunta pelo colegiado de três Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) – 5415 , 5418 e 5436 – propostas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF/OAB), Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e Associação Nacional de Jornais (ANJ) contra a Lei 13.188/2015, chamada Lei do Direito de Resposta .
No entendimento do PGR, a maior parte das restrições da Lei do Direito de Resposta são adequadas à promoção do direito fundamental à honra.
No entanto, existem dispositivos que violam a Constituição e deveriam estabelecer meios menos gravosos para a finalidade a que a se propõe a legislação.
É o caso do artigo 6º, o qual estipula o prazo de 24 horas para que veículos de comunicação apresentem, em sua defesa, as razões pelas quais não divulgaram o pedido de resposta ou retificação.
Essa situação, no entendimento do procurador-geral, coloca os veículos em uma posição de excessiva desvantagem, pela exiguidade temporal do prazo a ser contado.
Outro ponto controverso, considerado inconstitucional por Aras, é o artigo 10.
O dispositivo exige um julgamento colegiado prévio para que haja suspensão de decisão judicial de primeiro grau relativa à veiculação de retificação.
Ele considera a norma inválida na medida em que obstrui o acesso à Justiça, pois prevê que somente uma decisão de um tribunal teria autoridade para suspender o efeito das decisões de primeira instância.
Na prática, o dispositivo retira dos desembargadores parcela de sua competência jurisdicional de, monocraticamente, reformar tutelas provisórias deferidas por juízes.
Por outro lado, Aras não vislumbra inconstitucionalidade no artigo 2º, parágrafo 3º – a retratação espontânea não impede o exercício do direito de resposta nem prejudica ação de reparação por dano moral.
Para ele, eventual retratação ou retificação, ainda que amenize o dano causado anteriormente, nem sempre é suficiente para restaurar o bem jurídico violado.
Quanto à previsão de que o foro competente para julgar o processo deva ser o lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º), da mesma forma o PGR avalia que o dispositivo está em conformidade com a Constituição.
“Caso fosse definido como foro a sede do veículo de mídia, o exercício do direito de defesa restaria dificultado. Sobretudo, quando o veículo é de amplitude nacional, podendo lesar a honra de brasileiros em qualquer rincão do país ou mesmo no exterior”, adverte. A sessão foi suspensa após o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e deverá ser retomada nesta quinta-feira (11).
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Foto: divulgação