Uma decisão monocrática do ministro Jorge Mussi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negando recurso do prefeito de Caapiranga, Antônio Ferreira Lima (MDB), contra cassação do seu mandato pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), deve levar o município a uma nova eleição.
Neste dia 18, o magistrado negou seguimento a um recurso ordinário da defesa de Lima, que está afastado do cargo junto com o seu vice-prefeito, Moisés da Costa Filho (MDB), desde janeiro deste ano por ordem do TRE e medida da Câmara Municipal de Caapiranga . Mussi julgou ainda que o recurso ordinário é inadmissível para a questão, quando deveria ser de natureza especial.
A presente decisão, publicada no diário eletrônico do TSE do próximo dia 24, acolheu parecer do Ministério Público Eleitoral pela não continuidade do recurso.
Lima concorreu e venceu a eleição de 2016 estando inelegível por ter sido condenado por improbidade administrativa em mandato anterior na prefeitura local. O TRE-AM, após o pleito, cassou seu diploma e manteve suspensos seus direitos políticos.
Leia a decisão do ministro do TSE
RECURSO ORDINÁRIO Nº 296-75.2016.6.04.0055 CAAPIRANGA-AM 55ª Zona Eleitoral (CAAPIRANGA)
RECORRENTE: ANTÔNIO FERREIRA LIMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY – OAB: 4271/AM E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) – MUNICIPAL E OUTRA
ADVOGADA: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO – OAB: A-619/AM
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A teor dos arts. 121, § 4º, da CF/88 e 276 do Código Eleitoral, bem como da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível recurso especial contra aresto de tribunal regional eleitoral que versar sobre expedição de diploma nas eleições municipais.
Não se aplica o princípio da fungibilidade caso ausentes os pressupostos específicos do recurso especial, quais sejam, afronta expressa à Constituição ou a lei federal, bem como dissídio pretoriano. Precedentes.
Na espécie, o recorrente insistiu nas teses sobre observância do princípio da confiança, efeito retroativo das liminares obtidas e regularidade do registro de candidatura, sem, contudo, apontar ofensa a dispositivo legal, tampouco demonstrar dissídio pretoriano por meio de cotejo analítico entre o aresto recorrido e paradigmas (Súmula 28/TSE).
Recurso ordinário a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Antônio Ferreira Lima, vencedor do pleito majoritário de Caapiranga/AM com 50,26% dos votos, contra aresto do TRE/AM que, por unanimidade, julgou procedente recurso contra expedição de diploma por falta de condição de elegibilidade relativa ao pleno exercício dos direitos políticos, tendo em vista suspensão determinada em ação de improbidade administrativa.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese (fls. 1.194-1.215):
a) o princípio da confiança legítima deve ser observado, pois o candidato concorreu no pleito baseando-se em certidão emitida pela Justiça Eleitoral que atestava o preenchimento das condições de elegibilidade;
b) o fundamento de que os direitos políticos deveriam ter sido regularizados até a data de diplomação refere-se ao registro de candidatura, e não ao recurso contra expedição de diploma;
c) as liminares obtidas nos autos de ações anulatórias são retroativas, pois “antecipou-se os efeitos da tutela em ações em que no mérito as sentenças condenatórias por improbidade serão anuladas! Não podendo produzir efeitos” (fl. 1.212);
d) a tese sobre a nulidade da filiação partidária do recorrente por ausência de direitos políticos não era causa de pedir constante da inicial dos recursos contra expedição de diploma;
e) o pedido de registro de candidatura transitou em julgado sem ter sofrido nenhuma impugnação. Assim, precluiu a oportunidade para alegar a suspensão dos direitos políticos, que possui natureza infraconstitucional.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.222-1.228 e 1.231-1.237).
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.242-1.249).
É o relatório. Decido.
A teor dos arts. 121, § 4º, da CF e 276 do Código Eleitoral, bem como da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível recurso especial contra aresto de TRE que versar sobre expedição de diploma nas eleições municipais. Confira-se:
ELEIÇÕES DE 2008. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 14, §§ 5º E 7º, DA CF. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. IRMÃO DE VICE-PREFEITO JÁ REELEITO CANDIDATO AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO CHAPA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe recurso especial da decisão de TRE que versar sobre expedição de diploma nas eleições municipais. Precedentes. (REspe 222-13/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 28/2/2014) (sem destaque no original)
Outrossim, o TSE já assentou que descabe aplicar o princípio da fungibilidade caso ausentes os pressupostos específicos do recurso especial, quais sejam, afronta expressa à Constituição ou a lei federal, bem como dissídio pretoriano. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO PARTIDO POLÍTICO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
[…]
É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto inexistem no recurso ordinário interposto os pressupostos específicos do apelo especial, quais sejam: demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou violação expressa à Constituição ou à lei federal. […]
Na espécie, o recorrente insistiu nas teses sobre observância do princípio da confiança, efeito retroativo das liminares obtidas e regularidade do registro de candidatura, sem, contudo, apontar ofensa a dispositivo de lei, tampouco demonstrar dissídio pretoriano por meio de cotejo analítico entre o aresto recorrido e paradigmas (Súmula 28/TSE).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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Foto: Divulgação (arquivo)