A procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, recorreu nesta segunda-feira, dia 27, de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a manutenção do pagamento de honorários advocatícios com verbas de precatórios recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), atual Fundeb.
A decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acolheu parcialmente pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e determinou o pagamento em ações individualmente propostas por entes públicos.
Em janeiro, atendendo a pedido da PGR, o ministro havia determinado a imediata suspensão de decisões judiciais que autorizavam o pagamento de advogados com precatórios recebidos do fundo.
À época, o ministro do STF acolheu o argumento da PGR de que o dinheiro do fundo deve ser aplicado exclusivamente na educação básica.
Para Toffoli, a utilização desse dinheiro para pagar escritórios de advocacia “trata-se de situação de chapada inconstitucionalidade, potencialmente lesiva à educação pública em inúmeros municípios, carentes de recursos para implementar políticas nessa área”.
Toffoli muda rumo
Mas, ao analisar embargos de declaração ajuizados pela OAB, o ministro modificou efeitos da decisão anterior para que não atingisse execuções de ações individualmente propostas e aquelas em que já havia transitado em julgado decisão que reconheceu o direito ao recebimento da verba honorária, pelos advogados que atuaram no processo.
Na peça encaminhada à corte nesta segunda, Raquel Dodge argumenta que a questão em análise trata justamente da possibilidade de destinação ou não de recursos do Fundeb ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente da modalidade da ação.
“O pedido ministerial está fundamentado, em verdade, na inconstitucionalidade e ilegalidade da destinação de valores do Fundef, ainda que obtidos pela via judicial, para o pagamento de honorários advocatícios, tese cuja aplicação independe da natureza da ação – de conhecimento ou de execução, individual ou coletiva – que gerou ao advogado o direito à percepção de honorários contratuais”.
Para Raquel Dodge, ao excluir da suspensão dos pagamentos as duas situações específicas – ações individuais e as transitadas em julgado – a nova decisão acabou por esvaziar o objeto do pedido, porque se trata exatamente das execuções derivadas de ações de conhecimento individuais, não abrangidas pela decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação rescisória.
Nada contra advogados
Segundo a PGR, há “neste momento, o risco de indevida destinação de recursos vinculados à educação pública para o pagamento de honorários advocatícios contratuais”.
Raquel Dodge reforçou que a medida não tem por objetivo impor obstáculos ao direito dos advogados a receberem honorários advocatícios contratuais.
A PGR pretende garantir que o pagamento dos precatórios relativos à complementação do Fundef estejam vinculados estritamente à sua finalidade constitucional, de promoção do direito à educação.
Não enxerga a procuradora possibilidade de destinação das verbas ao pagamento de despesas diversas a essa finalidade.
A procuradora-geral pede que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja apresentado ao colegiado do STF.
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Direito à educação
No pedido enviado ao STF em dezembro de 2018, Raquel Dodge destacou que, na contramão das normas, várias decisões judiciais têm permitido o pagamento de honorários a escritórios de advocacia.
Para ela, a medida pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, por tratar-se da proteção do direito fundamental à educação.
Raquel Dodge acrescentou que os julgamentos que permitem a utilização de recursos do Fundef para pagar escritórios de advocacia violam frontalmente o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e contrariam a orientação firmada pelos tribunais superiores sobre a temática.
Fonte: PGR
Recurso em julgamento
Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 1107296 no qual se discute, entre outros pontos, se é possível a utilização de recursos do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial.
No caso dos autos, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que determinou o pagamento ao município de Vertente do Lério (PE) de R$ 5,18 milhões referentes a diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência dos recursos do Fundef, pois os valores repassados são menores que o previsto em lei.
Ainda segundo o acórdão, a União foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de honorários advocatícios.
Interposto recurso extraordinário, o TRF-5 entendeu ser incabível a remessa do processo ao STF por se tratar de análise de matéria infraconstitucional.
Fundo tem destinação constitucional
No recurso junto ao STF, a Advocacia-Geral da União (AGU), além de contestar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, se insurgiu contra a determinação do pagamento de honorários, pois afirma que seria necessária a utilização de recursos do Fundef que, por determinação legal e constitucional, só podem ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação.
Em sessão no dia 2 de abril deste ano, o ministro Marco Aurélio (relator) manteve sua decisão de negar seguimento ao recurso.
Segundo ele, o recurso trata de matéria fática e legal, cujo exame é inviável em recurso extraordinário, que exige o questionamento de normas constitucionais. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Prefeitos usam verba ilegalmente
Na sessão do dia 9 de abril, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e deu parcial provimento ao recurso, apenas em relação ao pedido de exclusão da execução, na parte destinada ao pagamento de despesas com honorários advocatícios contratuais.
Segundo ele, o que vem ocorrendo é que, diversos municípios, ao contratar os advogados, estão pactuando percentuais dos valores da condenação em 10, 20 ou 30%.
Ele afirmou que os prefeitos não têm autorização legal ou constitucional para contratar advogados e, contratualmente, oferecer o dinheiro do Fundef.
O dinheiro do Fundef não é dele (prefeito), os recursos do Fundef devem, obrigatoriamente, ser utilizados no desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério. “Não há possibilidade de desvio”, disse.
Fonte: STF
Foto: Reprodução/Twitter