Negada no STF aĂ§Ă£o do AM contra tombamento de obras de Severiano Porto

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Publicado em: 17/10/2021 Ă s 14:12 | Atualizado em: 17/10/2021 Ă s 14:12

Por unanimidade de votos, o plenĂ¡rio do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ADI (aĂ§Ă£o direta de inconstitucionalidade) em que o Governo do Amazonas questionava a lei estadual que tombou imĂ³veis projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano MĂ¡rio Porto em razĂ£o do interesse arquitetĂ´nico, histĂ³rico e cultural.

Entre os 29 imĂ³veis tombados estĂ£o a sede da SuperintendĂªncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Universidade do Amazonas (Ufam), o Banco da AmazĂ´nia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) e o Centro de ProteĂ§Ă£o Ambiental de Balbina.

Na aĂ§Ă£o, o governo sustentava que a Lei estadual 312/2016, promulgada pela Assembleia Legislativa (ALE-AM), violaria os princĂ­pios da separaĂ§Ă£o dos poderes e da autonomia financeira do estado, entre outros.

Em seu voto, o relator, ministro Lewandowski citou entendimento do STF (ACO 1.208) de que a instituiĂ§Ă£o de tombamento por meio de lei deve ser entendida como ato declaratĂ³rio, inserido na fase provisĂ³ria do processo, Ă  qual deve ser dada continuidade pelo poder Executivo, concluindo-se o tombamento definitivo.

TambĂ©m ressaltou que, de acordo com a ConstituiĂ§Ă£o, a defesa do patrimĂ´nio cultural brasileiro compete a qualquer das unidades federadas, por meio da ediĂ§Ă£o de normas legais ou de ações administrativas, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse pĂºblico que tĂªm o dever de preservar.

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Sem invasĂ£o de competĂªncia

No caso da lei amazonense, segundo o relator, o legislador estadual nĂ£o invadiu a competĂªncia do Executivo para tratar sobre a matĂ©ria, mas exerceu competĂªncia prĂ³pria de iniciar o procedimento para tombar bens imĂ³veis com a finalidade de proteger e promover o patrimĂ´nio cultural amazonense.

“Desse modo, a lei estadual, ao determinar o tombamento das edificações de projetos do arquiteto Severiano MĂ¡rio Vieira de MagalhĂ£es, exerceu a competĂªncia do poder pĂºblico, seja ele Executivo, Legislativo ou JudiciĂ¡rio, prevista no artigo 216, § 1°, da ConstituiĂ§Ă£o, para promover e proteger o patrimĂ´nio cultural local”, concluiu Lewandowski.

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Foto: DivulgaĂ§Ă£o