A frase está na sentença da juíza federal Jaiza Fraxe para reafirmar a validade de decretos do Governo do Amazonas. Tratam-se de medidas determinadas pelo governador Wilson Lima (PSC) para enfrentar a transmissão do coronavírus. Entre elas, a suspensão do transporte de passageiros em barcos de recreio.
De acordo com despacho da magistrada em ação civil da Defensoria Pública do Amazonas (DPE), o decreto estadual (42.087/2020) tem total prioridade sobre MP (medida provisória) 926, do governo federal.
Conforme o pedido da DPE, em conjunto com a Defensoria Pública da União, a juíza declarou inconstitucional item da MP que contrariava a realidade fática do interior do Amazonas diante do coronavírus.
Acatou ainda a magistrada que houve omissão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na suspensão do transporte fluvial de passageiros no estado.
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Fiscalização da Marinha, omissão da Anvisa
Dessa maneira, Jaiza manda que seja cumprido pela Marinha o decreto estadual, para fiscalizar a proibição do transporte fluvial.
Consequentemente, a União pode ser multada em R$ 200 mil a cada embarcação que for autorizada a navegar no Amazonas transportando passageiros.
“Excetuados os casos emergenciais e de manutenção de serviços essenciais, em conformidade com o Decreto 42.087”, observou a juíza.
Para formular sua decisão, a magistrada levou em conta as respostas da União. Por exemplo, considerou que a Anvisa não tomou qualquer medida pela suspensão do transporte de passageiros.
“Observo que a Anvisa limitou-se a expediu recomendações de limpeza e cuidados básicos […] tão somente deu recomendações genéricas”.
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Calamidade cotidiana
Conforme o entendimento da Justiça, a questão no Amazonas exige muito mais medidas de contenção do vírus.
“No dia de hoje, 28 de março de 2020, o transporte fluvial de passageiros está completamente liberado, não havendo um único servidor da Anvisa fiscalizando seja a sua própria Nota Técnica 47, seja a existência de sabonete ou álcool gel 70 nas embarcações conhecidas na Amazônia como recreios”.
Por exemplo, ela cita um local conhecido de circulação de passageiros em Manaus.
“O porto da Ceasa, nesse momento, já enfrenta fila de dezenas de pessoas buscando passeios. A situação é literalmente de calamidade pública. Mas, não aquela calamidade meramente jurídica, que consta formalmente nas normas dos homens públicos e nos livros de Direito. Trata-se da calamidade cotidiana, que tem o potencial forte de causar contaminação em massa e exterminar toda a população do interior do Amazonas, tendo sido publicado pela imprensa local a existência de apenas dois ventiladores pulmonares em funcionamento no interior do Amazonas.
E arremata a questão de forma categórica:
“Nesse sentido, não será uma nota técnica cujo conteúdo tão somente recomenda cuidados que irá frear a contaminação da Covid-19 no Amazonas e seu interland […] Note-se que de toda a leitura integral da Nota Técnica 47 não há uma particularidade para o Amazonas”.
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Medidas reafirmadas
E foi assim que a juíza reconheceu que os decretos do Governo do Amazonas devem prevalecer pelo bem da saúde pública.
Portanto, Jaiza considerou que os decretos contêm, “à exaustão, a plausibilidade do argumento jurídico e fático e urgência que decorre do próprio estado de calamidade’.
Em resumo, ela declara inconstitucional o inciso VI, do art. 3.º, da MP 926.
Em segundo lugar, considera que permanece a omissão da Anvisa em relação ao coronavírus no Amazonas.
Por fim, manda que se cumpram o decreto do governador quanto à proibição de transporte fluvial de passeio de passageiros.
Foto: Divulgação