Justiça barra ação da Receita contra PIS/Cofins da Zona Franca de Manaus
Desse modo, as empresas de fora do Amazonas que vendem produtos para a indústria da ZFM continuam isentas de pagar os impostos
Iram Alfaia, do BNC Amazonas em Brasília
Publicado em: 03/07/2026 às 18:33 | Atualizado em: 03/07/2026 às 18:39
Em caráter urgente, o juiz Ricardo Augusto Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, derrubou nesta sexta-feira (3 de julho) a recente decisão da Receita Federal de proibir a alíquota zero do PIS e da Cofins na venda de produtos e insumos para a Zona Franca de Manaus (ZFM).
A liminar atende a um pedido da Federação das Indústrias do Amazonas (Fieam) e barra os efeitos de uma norma interna da Receita.
Desse modo, as empresas de fora do Amazonas que vendem produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) continuam totalmente isentas de pagar os impostos PIS e Cofins.
A Fieam recorreu ao Judiciário argumentando que essa cobrança criava uma contradição com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em junho de 2025, já havia determinado que vender para a ZFM é juridicamente igual a exportar para o exterior, portanto, sem imposto.
“Onde não há, para efeitos fiscais, senão uma exportação, não há hipótese de incidência de tributo que pressuponha operação interna”, diz o juiz.
Na decisão, Sales considera que a medida da Receita cria incentivo fiscal para que as indústrias instaladas na ZFM substituam fornecedores brasileiros por fornecedores estrangeiros na aquisição de matérias-primas, componentes, insumos e mercadorias, uma vez que as importações permanecerão desoneradas.
“O dano, portanto, não é circunscrito ao Amazonas. Empresas fornecedoras de insumos e mercadorias sediadas em todas as regiões do país, inclusive, exemplificativamente, em São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Bahia, Pernambuco, Ceará e Espírito Santo, entre outras, passarão a disputar o mercado consumidor da ZFM em posição de desvantagem artificial frente a fornecedores estabelecidos no exterior”.
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Lei complementar
O juiz também considerou erro a decisão do fisco de aplicar a lei complementar 224/2025, que prevê corte linear de 10% em vários incentivos do país, para as empresas de outros estados que vendem insumos à ZFM com alíquota zero de PIS e Cofins.
“A lei complementar 224/2025 não revogou o art. 4º do decreto-lei 288/1967. Não alterou o art. 40 do ADCT (ato das disposições constitucionais transitórias). Não retirou da Zona Franca de Manaus sua condição de área equiparada à exportação”, escreveu o magistrado.
Na decisão, Sales também citou decisões favoráveis à Zona Franca de Manaus no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Congresso, onde destaca a atuação do senador Eduardo Braga (MDB), como relator da reforma tributária, e do senador Omar Aziz (PSD), na condição de coordenador da bancada do Amazonas, para consolidar todos os incentivos do modelo até 2073.
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Decisão
Por fim, o magistrado proibiu a Receita e a União de cobrar qualquer porcentagem de PIS e Cofins sobre a venda de mercadorias (nacionais ou nacionalizadas) e prestação de serviços voltadas para o consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
O governo também não poderá aplicar multas, reter certidões de regularidade fiscal ou negativar o nome das empresas representadas pela Fieam que deixarem de pagar essa taxa cobrada pela Receita.
A decisão vale independentemente de o vendedor estar localizado dentro ou fora do Amazonas.
A Fazenda Nacional foi chamada para apresentar sua defesa no processo.
O Ministério Público Federal (MPF), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Governo do Amazonas também foram informados para acompanhar o caso.
Foto: divulgação/Secom
