A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias.
Conforme consta na forma da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que foi posteriormente revogada. Como informa o Alagoas Web.
Nesse sentido, para o colegiado, não cabe ao STJ analisar o mérito de recurso interposto pelo Ministério Público Federal e por uma concessionária de energia.
Ou seja, tendo em vista que normativos como o editado pela Aneel não equivalem a lei federal para efeito de análise de recursos especiais.
A princípio, na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para que o fornecimento de energia aos usuários residentes no estado não fosse interrompido por falta de pagamento com base na Resolução 456/2000 da Aneel.
De acordo com o autor da ação, o serviço de energia elétrica tem caráter essencial e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão.
Além disso, o MPF também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.
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Foto: divulgação