O Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu a condução coercitiva no país. Por 6 votos a 5, a corte decidiu , nesta quinta-feira (14), impedir a decretação de conduções coercitivas para levar investigados e réus a interrogatório policial ou judicial.
A decisão confirma o entendimento individual do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que concedeu, em dezembro do ano passado, liminar para impedir as conduções, por entender que a medida é inconstitucional.
Também ficou decido que as conduções que já foram realizadas antes do julgamento não serão anuladas.
A suprema corte julgou definitivamente duas ações protocoladas pelo PT e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A legenda e a OAB alegaram que a condução coercitiva de investigados, prevista no Código de Processo Penal , não é compatível com a liberdade de ir e vir garantida pela Constituição.
Com a decisão, juízes de todo o país estão impedidos de autorizar conduções coercitivas para fins de interrogatório.
As ações foram protocoladas meses depois de o juiz federal Sérgio Moro ter autorizado a condução do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento na Polícia Federal, durante as investigações da Operação Lava Jato.
O instrumento da condução coercitiva foi usado 227 vezes pela força-tarefa da operação em Curitiba desde o início das investigações.
Votos no Supremo
Votaram contra as conduções os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, e a presidente, Cármen Lúcia, se manifestam a favor.
O julgamento começou na semana passada e durou três sessões.
Na sessão desta tarde, Ricardo Lewandowski votou pela inconstitucionalidade das conduções e disse que tradição garantista do STF não é novidade e sempre foi construída a partir de casos que envolviam pessoas pobres.
“Voltar-se contra conduções coercitivas para depor sem prévia intimação e sem a presença de advogado, claramente abusivas, nada tem a ver com a proteção de acusados ricos e nem com tentativa de dificultar o combate a corrupção, que todos queremos ver debelada”, afirmou.
Marco Aurélio também afirmou que a condução não é compatível com a Constituição. “Não há dúvida que a condução coercitiva implica cerceio à liberdade de ir e vir. Ocorre mediante a ato de força, praticado pelo Estado em razão de um mandado”, argumentou.
Decano do Supremo, Celso de Mello sustentou que o investigado tem o direito de não ser obrigado a não cooperar com a investigação.
“Se revela inadmissível, sob a perspectiva constitucional, a condução coercitiva do investigado, do suspeito ou do réu, especialmente, se analisar a questão da garantia do processo legal e da prerrogativa contra a autoincriminação”, afirmou o ministro.
O ministro Gilmar Mendes atuou como relator do caso e emitiu parecer contrário à condução coercitiva Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
O relator
Ao final da sessão, o relator Gilmar Mendes voltou a manifestar e rebateu indiretamente as sustentações dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Na sessão de ontem (13), ambos citaram que as conduções passaram a ser questionadas após as investigações chegarem a “pessoas poderosas”.
“Essas garantias militam em favor de todos, militam em favor da cidadania. Não venhamos aqui fazer discurso de que esse é o benefício do rico ou benefício do pobre. Nada disso”, afirmou o relator.
OAB
Durante os primeiros dias de julgamento, o representante da OAB, advogado Juliano Breda, disse que a entidade entrou com ação no Supremo por entender que a condenação só pode ocorrer em caso de descumprimento de intimação para o investigado prestar depoimento.
Segundo o advogado, as conduções só foram decretadas pelas investigações da Lava Jato em Curitiba, e não há previsão legal para conduzir o investigado para prestar depoimento.
PGR
O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, defendeu as conduções, afirmando que ninguém está acima da lei e “ninguém está abaixo da lei”.
Durante sua sustentação, o procurador Luciano Maia reconheceu que existem casos de arbitrariedade, mas entendeu que isso não significa que a condução coercitiva seja incompatível com a Constituição. “Não pode haver uma condução coercitiva para execrar, para intimidar”.
Fotos: Rosinei Coutinho/SCO/STF