“Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade”
Celso de Mello, citando a Declaração de Chapultepec em sua decisão
O radialista e historiador Marco Antônio Villa, da rádio Jovem Pan, em comentário em 2016, expôs ganhos de R$ 118 mil do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um único mês. O magistrado recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo censura ao comunicador e a retirada do ar da matéria.
Decisão inicial sobre o caso, da ministra Cármen Lúcia, suspendeu censura imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), e hoje o decano do STF, ministro Celso de Mello, confirmou essa medida favorável à liberdade de expressão e crítica do radialista.
“Joel Ilan Paciornick, não sei quem é esse senhor, ministro do Superior Tribunal de Justiça, no mês passado, esse senhor, e estou me referindo a maio, este senhor, sabe quanto foi retido por teto constitucional no holerite dele? Zero! Sabe o quanto ele recebeu? R$ 118 mil! Eu quero saber por que esse homem ganhou isso? Sabe qual é a sacanagem, que eu acabei de falar? Vantagens eventuais: sabe quanto de vantagens eventuais que ele recebeu? É a denominação que está no holerite: R$ 65 mil! E teve indenizações, no plural: R$ 20 mil. E tem uma outra sacanagem! É que o subsídio total é de R$ 118.412,00. Sabe quais descontos ele recebeu? R$ 16.937,92, porque tem uma outra sacanagem! Esse imposto de renda só vai incidir sobre o salário”, disse Villa, em 2016.
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“Judiciário não tem poder sobre a palavra”
Ao confirmar liminar de Cármen Lúcia, o ministro Celso de Mello afirmou ser necessário advertir, “notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social (‘mass media e ‘social media’)”.
“Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente mencionado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política – e em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional – ou estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento, como sucede, p. ex., nas hipóteses em que o Judiciário condena o profissional de imprensa a pagar indenizações pecuniárias de natureza civil, muitas vezes arbitradas em valores elevados que culminam por inibir, ilegítima, indevida e inconstitucionalmente, o próprio exercício da liberdade fundamental de expressão do pensamento”, argumentou o decano.
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Foto: Nelson Jr./SCO/STF