Direito puro ou direito de classe? Um diálogo imaginário entre Marx e Kelsen
Plínio Coêlho contrapõe Marx e Kelsen para discutir se o direito é um sistema neutro de normas ou expressão das relações de poder e da estrutura social.
Por Plinio Cesar Coêlho*
Publicado em: 27/07/2026 às 08:00 | Atualizado em: 26/07/2026 às 17:35
E se Karl Marx tivesse lido a Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen? O que diria ao jurista austríaco? Aceitaria que o direito pudesse ser estudado como um sistema autônomo de normas, separado da economia, da política, da moral e das relações sociais? Ou desmontaria essa construção teórica a partir de seu método materialista da história?
Naturalmente, esse encontro jamais aconteceu. Marx morreu em 1883, quando Kelsen ainda era uma criança. O que segue, portanto, é um diálogo imaginário, mas intelectualmente fundamentado nas obras de ambos. E talvez poucos diálogos hipotéticos revelem tão claramente duas maneiras radicalmente distintas de compreender o Direito.
Hans Kelsen realizou uma das maiores contribuições da teoria jurídica moderna. Seu objetivo era conferir ao direito o mesmo rigor metodológico das ciências formais. Para isso, propôs eliminar da ciência jurídica tudo aquilo que considerava estranho ao seu objeto: moral, religião, política, sociologia e economia. O direito deveria ser estudado exclusivamente como um sistema hierárquico de normas, cuja validade decorre de sua inserção em uma ordem normativa.
A proposta possuía enorme elegância lógica. Ao afastar paixões políticas e juízos morais, Kelsen acreditava proteger a ciência jurídica da arbitrariedade, oferecendo aos juristas um método coerente, universal e objetivo.
É precisamente aí que Marx começaria sua crítica.
Provavelmente não iniciaria discutindo a validade das normas. Perguntaria algo muito mais simples e muito mais incômodo:
Quem fez essas normas? Em benefício de quem elas foram produzidas? Quais interesses econômicos e sociais explicam sua existência?
O direito explicado pela história
Para Marx, essas perguntas não são externas ao direito. São exatamente o ponto de partida para compreendê-lo.
No materialismo histórico, nenhuma instituição nasce isolada da sociedade. O direito integra aquilo que Marx chamou de superestrutura, construída sobre uma base material composta pelas relações de produção, pela propriedade, pelo trabalho e pelos conflitos entre as classes sociais.
Uma sociedade escravista produz um determinado direito. Uma sociedade feudal produz outro. O capitalismo produz um terceiro.
Não porque as normas mudem por vontade própria, mas porque a própria sociedade se transforma. Enquanto Kelsen procura explicar o direito pelas normas, Marx procura explicar as normas pela história. Essa diferença metodológica altera completamente o objeto da investigação.
Kelsen pergunta:
O que torna uma norma juridicamente válida?
Marx perguntaria antes:
Por que essa norma surgiu?
Quem ganhou com sua aprovação?
Quem perdeu?
Quais relações sociais ela preserva?
São perguntas que deslocam o debate da lógica para a história.
Kelsen acreditava ser possível construir uma ciência jurídica neutra, livre de ideologias.
Marx dificilmente aceitaria essa hipótese.
Toda produção intelectual é realizada por homens concretos, vivendo em sociedades concretas, marcadas por conflitos concretos. A neutralidade absoluta não elimina a ideologia; apenas impede que ela seja percebida.
Nesse sentido, a própria ideia de um “direito puro” seria, para Marx, uma abstração.
Ao retirar do direito sua origem histórica, sua base econômica e suas funções sociais, a teoria normativista transforma relações de poder em simples questões de validade formal.
Igualdade jurídica e desigualdade social
Outro exemplo ajuda a compreender essa divergência. O direito moderno proclama que todos são iguais perante a lei. Formalmente, a afirmação é verdadeira.
Mas Marx perguntaria:
Pode haver igualdade real entre quem possui grandes empresas e quem vende diariamente sua força de trabalho para sobreviver? Pode haver liberdade contratual entre partes separadas por enormes diferenças econômicas?
Ainda, pode haver igualdade material quando riqueza, educação, acesso à justiça e influência política estão distribuídos de forma profundamente desigual?
A igualdade jurídica, responderia Marx, não elimina a desigualdade social. Muitas vezes apenas lhe confere aparência de universalidade.
É justamente aqui que a pretensão de pureza da teoria kelseniana revela seu maior limite.
Não basta afirmar que uma norma é válida porque foi produzida conforme outra norma superior. Essa explicação esclarece sua posição dentro do ordenamento jurídico, mas permanece em silêncio sobre questões fundamentais.
Por que determinada lei foi criada? Quem participou efetivamente de sua elaboração? Quais grupos econômicos influenciaram seu conteúdo? Quem foi beneficiado? Quem suportará seus custos?
A norma pode ser perfeitamente válida sob o aspecto formal e, ainda assim, consolidar privilégios, proteger concentrações de riqueza ou transformar relações de dominação em obrigações juridicamente legítimas.
É nesse ponto que as perguntas de Marx permanecem sem resposta.
Quem controla o processo legislativo? Quem financia campanhas eleitorais? Quem possui recursos para influenciar governos? Quem pode contratar os melhores escritórios de advocacia? Quem consegue suportar anos de disputa judicial?
E quem chega ao Poder Judiciário sem patrimônio, sem influência e, muitas vezes, sem sequer conhecer plenamente os direitos que possui?
Os limites da neutralidade jurídica
A Teoria Pura do Direito explica como uma norma ingressa validamente no sistema jurídico. Mas não explica por que determinadas formas de propriedade recebem proteção muito mais intensa do que certos direitos sociais.
Não explica por que a liberdade econômica costuma receber tratamento privilegiado em relação à igualdade material.
Também não explica por que relações profundamente desiguais continuam sendo apresentadas como contratos celebrados entre indivíduos livres e iguais.
Quando o direito abstrai essas questões, ele não se torna neutro. Torna-se cego. Ou escolhe não enxergar.
A pureza metodológica pode ser extremamente útil para organizar o sistema jurídico, interpretar normas e conferir segurança às instituições.
Mas, quando pretende explicar integralmente o fenômeno jurídico, deixa de fora justamente aquilo que lhe dá origem: a sociedade.
Marx lembraria a Kelsen que nenhuma norma nasce de outra norma. Antes da norma existe uma sociedade. Antes da sociedade existe um modo de produção. E antes da validade jurídica existem interesses, conflitos, propriedade, trabalho, riqueza e poder.
É nesse terreno que o direito é concebido, disputado, aprovado e aplicado. Por isso, a pergunta decisiva não é apenas se uma lei é válida. A pergunta verdadeiramente importante é outra: a quem essa lei serve?
Se Marx tivesse conhecido a Teoria Pura do Direito, provavelmente não perguntaria a Kelsen como tornar o direito mais puro. Perguntaria por que chamar de puro um direito produzido dentro de uma sociedade profundamente desigual.
Talvez encerrasse a conversa com uma provocação que continua atual: o direito que se apresenta como neutro diante da desigualdade não deixa de tomar partido. Apenas oculta o lado que escolheu.
O autor é Professor do Departamento de Economia da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Mestre em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutorando em Ciências Empresariais e Sociais pela Universidade de Ciências Empresariais e Sociais (UCES), Argentina*.
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