STF mantém decreto do Amazonas que proíbe transporte fluvial
Decisão liminar é do ministro Luís Barroso e valida medida do Governo do Amazonas para suspender viagens de barcos de recreio e outros
Iram Alfaia, de Brasília*
Publicado em: 14/04/2020 às 12:05 | Atualizado em: 14/04/2020 às 12:05
Em caráter liminar, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, reconheceu validade do decreto do Governo do Amazonas proibindo transporte fluvial. De acordo com essa medida, está suspenso viagens de barcos de recreio e outros para combate ao coronavírus (covid-19).
Barroso considerou que o decreto estadual afronta uma decisão do ministro Marco Aurélio em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). Tal decisão reconheceu exigência da recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Apesar disso, o ministro do Supremo Tribunal Federal diz que a decisão questionada aponta omissão da Anvisa. Além disso, Barroso ressaltou que o decreto assinado pelo governador Wilson Lima não impede transporte de caráter essencial.
Com isso, permanece válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio em todo o estado do Amazonas.
O ato do ministro deferiu parcialmente liminar em reclamação (39.871) da União sobre decisão também liminar da 1ª Vara Federal do Amazonas. Esta foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
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Competência
Dessa maneira, Barroso rejeitou alegação da União de que haveria usurpação de competência do STF. Segundo ele, embora o Amazonas tenha requerido seu ingresso na ação civil pública originária, isso não basta para atrair a competência do Supremo.
Conforme explicou, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a simples presença da União e de estado-membro em polos distintos da ação não é suficiente para atrair a competência da corte.
Só litígio entre entes políticos com potencialidade de desestabilizar o pacto federativo se sujeita à competência originária do STF. O que, escreveu o ministro, não é o caso dos autos.
Dessa forma, deferiu em parte o pedido para suspender os efeitos da decisão reclamada pela União. Isso é apenas sobre declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VI, da MP 926/2020.
Em resumo, Barroso sentenciou:
“Considero, porém, que tal comando não afeta o resultado prático do ato impugnado, permanecendo válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio no estado do Amazonas”.
*Com informações do Conjur e da assessoria de comunicação do STF
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Foto: Divulgação/Secom