Aguinaldo Rodrigues , da Redação
• “A Constituição impôs obstáculo à União, impedindo-a de tributar a atividade industrial na Zona Franca de Manaus [ZFM], em prol de incentivar o desenvolvimento econômico regional”.
• “Ou seja, não foi o Supremo Tribunal Federal [STF] que concedeu o direito, mas a própria Constituição, desde 1988, quando manteve a proteção à Zona Franca de Manaus”.
• “Não há renúncia fiscal de bilhões de reais, pois só se renuncia aquilo que se tem. E ainda que se tratasse de renúncia, seu ônus deveria recair sobre a União, jamais sobre o contribuinte ou, em última análise, ao consumidor final do produto industrializado”.
• “Portanto, o Supremo Tribunal Federal não concedeu ‘renúncia fiscal’ alguma e não há, assim, qualquer equívoco na decisão do STF. Ao contrário, deve-se enxergar a decisão da corte como a que deu cumprimento à Constituição, já que a manutenção do incentivo à Zona Franca de Manaus é prevista na Carta Política de 1988 e é um dos instrumentos para o alcance dos desideratos do próprio regime federativo”.
Essa seleção de trechos de um artigo escrito a quatro mãos por Gláucia Lauletta Frascino e Ariane Costa Guimarães, especialistas sócias em escritório de advocacia, e publicado no Blog de Fausto Macedo, no jornal O Estado de São Paulo, é uma das análises mais completas sobre o significado do julgamento de 25 de abril no STF, quando a União foi derrotada em recursos contra a concessão de crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para quem compra insumos na ZFM.
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Obrigação de fazer
As advogadas extraem da Constituição os pontos a que seis ministros do STF (Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, o presidente) se ativeram para agir da forma como o cidadão brasileiro espera, de preservação dos direitos.
Ou, em outras palavras, “A César o que é de César!”, frase histórica que as escritoras escolheram para título do artigo.
É particularmente interessante a citação de dois artigos da Constituição.
No 30, a lei maior do país é cristalina quanto ao dever do Estado com a ZFM para o desenvolvimento econômico regional.
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (…).”
Mais adiante, o artigo 174 reforça as obrigações do Estado, via governo federal:
“Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento , sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado” .
Portanto, concluem Gláucia e Ariane, o governo federal deve, por força da Constituição, ser o vetor de ações públicas para mitigar as desigualdades sociais, e não aprofundá-las, como é a sanha ultraliberal da política que Guedes quer implantar sobre a ZFM, ao arrepio da lei.
Esquece o ministro que a manutenção da política de incentivos fiscais da ZFM não se sujeita a humores e duas falas do responsável pela área econômica e tributária do governo. É uma obrigação, imposta pela Constituição, e não por decreto. E não deve nunca deixar de mirar o objetivo da existência do modelo criado pelos governos militares há mais de cinco décadas: o desenvolvimento da região e a diminuição das desigualdades de toda ordem.
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O que embasou os votos positivos
E foi com fiel observância a esses mandamentos da Constituição que os seis ministros cravaram seus votos favoráveis à ZFM.
“Não haveria um benefício real efetivo para a Zona Franca se o adquirente dos produtos de insumos lá não pudesse creditar do tributo que foi isentado, porque se o tributo tiver que ser pago por este comprador de São Paulo, muito melhor seria se ele comprasse em São Paulo ou mesmo no Rio de Janeiro e não na Amazônia. Portanto, a finalidade combater a desigualdade regional ou incentivar a atividade econômica na Amazônia perderia o seu significado” , é a síntese dos argumentos desses ministros.
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Imprensa segue “lógica questionável”
A propagação de matérias reproduzindo o que disse o ministro da Economia, Paulo Guedes , e a Procuradoria da Fazenda Nacional, de que a renúncia de crédito de IPI deixaria um rombo de bilhões de reais nos cofres públicos, também não foi esquecida no competente artigo.
“[…] ainda temos as matérias jornalísticas que dão destaque à suposta renúncia fiscal da ordem de bilhões de reais e, sob “lógica econômica” questionável, afirmam que créditos serão apropriados mesmo não tendo ocorrido pagamento de imposto na fase anterior da cadeia econômica (fato que não se nega)”.
Leia o artigo na íntegra no Blog de Fausto Macedo , no Estadão.
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Foto: Reprodução/YouTube